Elvas: Câmara apela aos donos dos edifícios degradadas
A Câmara Municipal de Elvas tem feito um esforço de recuperação e reutilização de diversos edifícios no Centro Histórico: Cine-Teatro, Casa das Barcas, ateliês de artesanato, Biblioteca Municipal, Museu de Arte Contemporânea, Museu da Fotografia, Câmara Municipal, Centro da Juventude, Auditório São Mateus, etc.
Também outras entidades têm seguido o exemplo da Câmara, como sejam a Escola Superior Agrária no Quartel do Trem, ou o Instituto Politécnico de Portalegre na cantina e residência universitárias. Diversos particulares têm contribuído para esta causa, como o Hotel São João de Deus no antigo hospital militar, a pintura da Igreja do Salvador e outros proprietários que têm reconstruído edifícios em vários pontos da Cidade, como nas Portas de Olivença, Rua do Grivão, ou Rua da Azinheira, por exemplo. Nos últimos meses, a Câmara de Elvas tem vindo a proceder à pintura de igrejas no vasto património religioso da Cidade, nas Igrejas da Piedade, Terceiros, São Domingos e São Pedro. A Câmara Municipal trabalha para que as Fortificações de Elvas (Muralhas, Fortes da Graça e de Santa Luzia e Fortins de São Mamede, São Pedro e São Francisco) sejam classificadas de Património Mundial. Por isso, se pede aos proprietários de prédios com fachadas degradadas no Centro Histórico de Elvas que colaborem com estas obras, recuperando esses edifícios. Assim, os proprietários de casas com fachadas degradadas devem iniciar as obras, sem necessidade de ser notificados pelos serviços da Câmara Municipal. Os proprietários que não fizerem esta escolha voluntária vão ser notificados para que procedam à execução imediata das obras necessárias e urgentes (de acordo com o ponto 2 do artigo 89º). Diante desta situação, os donos desses edifícios ou cumprem a notificação, ou a Câmara toma posse administrativa do imóvel (de acordo com o ponto 1 do artigo 91º). Note-se que, se a Câmara tomar posse administrativa e executar as reparações, as despesas realizadas com a execução coerciva são por conta do proprietário infractor, que tem 20 dias para as pagar e, caso não o faça, fica sujeito a cobrança judicial (de acordo com o artigo 108º). Os três artigos referidos nos três parágrafos anteriores estão incluídos no Decreto-Lei número 555/99, de 16 de Dezembro, com actual redacção dada pelo Decreto-Lei número 26/2010, de 30 de Março. CME